Pela intervenção na cobrança de créditos ou de quaisquer valores decorrente da intervenção em espólios - (euro) 50.
Artigo 76.º
Vigente desde: 03/01/2008
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Em vigor desde 03/01/2008
Pela intervenção na cobrança de créditos ou de quaisquer valores decorrente da intervenção em espólios - (euro) 50.
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