- 1 -Pelos actos praticados fora da chancelaria, ou nesta mas fora das horas regulamentares, ou em dia em que aquela esteja encerrada, a solicitação dos interessados, serão cobrados emolumentos correspondentes ao dobro dos fixados na tabela para o respectivo ano.
- 2 -Exceptua-se do número anterior o tratamento de pedidos de visto.
Artigo 86.º
Vigente desde: 03/01/2008
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Em vigor desde 03/01/2008