- 1 -A decisão do pedido de inscrição ou de registo deve ser proferida no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação do pedido ou, caso tenha sido solicitado o seu aperfeiçoamento, a contar da data da apresentação dos elementos adicionais pelo requerente.
- 2 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até 60 dias, caso exista necessidade de diligências adicionais que impliquem o envolvimento da Comissão Científica CITES ou de outras entidades externas.
- 3 -A decisão do pedido de averbamento não pode ser proferida sem que exista uma decisão prévia ou concomitante de deferimento do pedido de inscrição do requerente.
- 4 -A eficácia da decisão do pedido de averbamento pode ser condicionada à efectiva emissão da licença ou do certificado que constitui o objecto do averbamento.
Artigo 12.º — Decisão
Vigente desde: 05/01/2010
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Em vigor desde 05/01/2010