- 1 -O ICNB, I. P., pode promover a consulta da Comissão Científica CITES ou de outros organismos, instituições científicas e peritos, sempre que o entender necessário, devendo as entidades consultadas pronunciar-se no prazo de 30 dias após a data de recepção da notificação para o efeito.
- 2 -As demais diligências instrutórias que tenham sido determinadas pelo ICNB, I. P., devem estar concluídas no prazo de 15 dias após a data de admissão do pedido.
Artigo 11.º — Instrução
Vigente desde: 05/01/2010
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Em vigor desde 05/01/2010