- 1 -As pessoas, singulares ou colectivas, que promovam a venda, detenção, transporte e oferta para venda de espécimes das espécies a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/90, de 18 de Junho, assim como os criadores, viveiristas, importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores, taxidermistas e instituições científicas detentores dos espécimes referidos nas alínea b) e c) do artigo 2.º estão sujeitos a registo prévio.
- 2 -O registo previsto no número anterior deve ser organizado e actualizado pelo ICNB, I. P., em termos análogos ao registo previsto na alínea a) do artigo 1.º, com as devidas adaptações.
- 3 -As pessoas referidas no n.º 1 que sejam detentoras de espécimes vivos devem marcá-los individualmente, de forma inviolável e facilmente identificável, através de marcas adquiridas a entidades devidamente creditadas para o efeito pelo ICNB, I. P.
- 4 -O transporte de espécimes das espécies referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º requer que os mesmos sejam acompanhados de um comprovativo da legalidade da sua detenção.
Artigo 16.º — Condições de exercício de actividades de detenção de espécimes
Vigente desde: 05/01/2010
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Em vigor desde 05/01/2010