- 1 -As instituições científicas e os sujeitos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente portaria que exerçam actividade de criador, viveirista, importador, exportador, reexportador, reembalador, ou taxidermista à data de entrada em vigor da presente portaria devem solicitar a inscrição nos registos previstos na presente portaria, nos seguintes termos:
- a)Importadores, exportadores, reexportadores e reembaladores, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente portaria;
- b)Criadores e viveiristas, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente portaria;
- c)Taxidermistas e instituições científicas, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.
- 2 -O averbamento no Registo Nacional CITES da titularidade de licenças e de certificados abrangidos pelos Regulamentos n.os 338/97 e 865/2006 e pelo Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro, deve ser promovida no prazo de 15 dias a contar da data da realização da inscrição no Registo Nacional CITES do respectivo titular.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até ao decurso dos prazos neles estabelecidos, é permitida a detenção, a importação, a exportação, a cedência e a deslocação de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, desde que em conformidade com o disposto nos Regulamentos n.os 338/97 e 865/2006 e no Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro, mesmo que o detentor não esteja inscrito no Registo Nacional CITES ou que o título que legitima a detenção não esteja averbado na ficha do respectivo titular.
Artigo 17.º — Regime transitório
Vigente desde: 05/01/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2010