A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 29 de Dezembro de 2009. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 26 de Novembro de 2009. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 26 de Novembro de 2009.
ANEXO I
Menções obrigatórias das fichas de registo e dos averbamentos
I -Fichas de registo
- 1 -Menções obrigatórias gerais das fichas de registo:
- a)Nome e domicílio ou sede do titular, sendo que, no caso de se tratar de pessoa colectiva, deve constar igualmente o nome dos titulares dos órgãos gerentes e das pessoas encarregadas do tratamento e manutenção dos espécimes;
- b)Identificação da actividade desenvolvida: importador, exportador, reexportador, reembalador, instituição científica, criador, viveirista ou taxidermista;
- c)Descrição, acompanhada de registos fotográficos, das instalações destinadas à conservação e tratamento dos espécimes detidos ou que se preveja que venham a sê-lo;
- d)Descrição das medidas de segurança adoptadas para evitar a evasão dos espécimes e o seu estabelecimento no meio natural, no caso de espécies não indígenas, assim como das medidas previstas para recolocação dos animais em caso de encerramento do estabelecimento.
- 2 -Menções obrigatórias adicionais das fichas de registo de importadores, exportadores, reexportadores e reembaladores:
- a)Espécies importadas, exportadas, reexportadas ou reembaladas pelo titular do registo;
- b)Número de espécimes movimentados, por espécie, por ano civil;
- c)Óbitos e nascimentos por espécie, por ano civil.
- 3 -Menções obrigatórias adicionais das fichas de registo de criadores e viveiristas:
- a)Espécies a reproduzir;
- b)Número de progenitores utilizados na reprodução, por espécie, por ano civil;
- c)Óbitos e nascimentos por espécie, por ano civil;
- d)Métodos utilizados para a marcação dos exemplares produzidos.
- 4 -Menções obrigatórias adicionais das fichas de registo das instituições científicas:
- a)Nome dos cientistas envolvidos na gestão da colecção;
- b)Descrição das actividades desenvolvidas;
- c)Número de espécimes detidos, por espécie, por ano civil;
- d)Óbitos e nascimentos por espécie, por ano civil.
- 5 -Menções obrigatórias adicionais das fichas de registo de importadores, exportadores, reexportadores e reembaladores de caviar de espécies de esturjão (acipenseriformes):
- a)Espécies de esturjão das quais é proveniente o caviar importado, exportado, reexportado ou reembalado pelo titular do registo;
- b)Quantidade de caviar movimentado, por espécie, por ano civil, identificando separadamente o total de entradas e saídas;
- c)Identificação de stocks acumulados;
- d)Número de recipientes usados em reembalagem, por espécie, por ano civil;
- e)A quantidade de caviar puro usado em produtos de mistura.
II -Averbamentos nas fichas de registo
- 1 -Menções obrigatórias gerais dos averbamentos nas fichas de registo:
- a)Espécie do espécime;
- b)Proveniência do espécime;
- c)Finalidade do espécime;
- d)Elementos identificativos da licença ou do certificado que incidam sobre o espécime;
- e)Localização do espécime;
- f)Marca individual do espécime.
- 2 -Menções obrigatórias adicionais dos averbamentos nas fichas de registo de espécimes vivos:
- a)Sexo do espécime;
- b)Idade do espécime;
- c)Forma de marcação do espécime e elementos identificativos da mesma.
ANEXO II
Documentos que devem instruir os pedidos de inscrição e de averbamento nos registos
- 1 -Documentos que devem instruir os pedidos de registo:
- a)Cópia de documento de identificação do detentor, no caso de o requerente ser pessoa singular;
- b)Cópia de documento de identificação dos titulares dos órgãos gerentes, no caso de o requerente ser pessoa colectiva;
- c)Cópia de documento de identificação das pessoas encarregadas do tratamento e manutenção dos espécimes, caso sejam distintas da pessoa do requerente, se pessoa singular, ou dos seus legais representantes, se pessoa colectiva;
- d)Documento de que conste o nome e morada dos estabelecimentos comerciais do detentor, se existirem;
- e)Memória descritiva, com registos fotográficos, das instalações destinadas à conservação e tratamento dos espécimes detidos ou que se preveja que venham a sê-lo;
- f)Comprovativo de pagamento das taxas legalmente devidas;
- g)No caso de importadores, exportadores, reexportadores e reembaladores, memória descritiva que contenha menção às espécies importadas e exportadas pelo requerente, o número de exemplares importados e exportados, por espécie, por ano civil;
- h)No caso de criadores e viveiristas, memória descritiva que contenha menção às espécies a reproduzir, ao número de progenitores utilizados na reprodução, por espécie, por ano civil, ao número de exemplares produzidos, por espécie, por ano civil, e aos métodos utilizados para a marcação dos exemplares produzidos;
- i)No caso de instituições científicas, memória descritiva que descreva as actividades desenvolvidas e que contenha menção ao número de exemplares detidos, por espécie, por ano civil.
- 2 -Documentos que devem instruir os pedidos de averbamento:
- a)Documento que contenha a indicação do número da licença ou do certificado que titula o facto a averbar, se o mesmo estiver arquivado no ICNB, I. P.;
- b)Cópia da licença ou do certificado que titula o facto a averbar, se o mesmo não estiver arquivado no ICNB, I. P.;
- c)Documento que titule o facto a averbar, se o mesmo não for susceptível de ser titulado por licença ou por certificado;
- d)Documento em que se descreva, sob compromisso de honra, as circunstâncias em que ocorreu um facto sujeito a averbamento, se o mesmo não for susceptível de ser titulado por qualquer outro documento;
- e)Documento comprovativo da origem legal dos espécimes de espécies, que podem ser facturas ou documentos de cedência, em nome do detentor ou de qualquer documento emitido pelo ICNB, I. P.;
- f)Comprovativo de pagamento das taxas devidas.