O registo e as condições de exercício estabelecidos pela presente portaria são aplicáveis a todos os criadores, viveiristas, importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores e taxidermistas, assim como instituições científicas detentoras dos seguintes espécimes:
- a)Espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996;
- b)Espécimes de espécies de aves autóctones ou de outras espécies incluídas no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, bem como espécimes de todas as espécies de aves migratórias que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-membros da União Europeia;
- c)Espécimes de espécies incluídas no âmbito de aplicação da Convenção de Berna.