Para os efeitos da presente portaria, entendem-se por:
- a)«Criadores» ou «viveiristas» as pessoas, singulares ou colectivas, que procedam à reprodução de espécimes de espécies referidas no artigo 2.º da presente portaria e que promovam a circulação dos mesmos, seja por doação, cedência, troca ou comercialização;
- b)«Importadores», «exportadores», «reexportadores» ou «reembaladores» as pessoas, singulares ou colectivas, que, a título comercial, realizem movimentos internacionais e comunitários de espécimes de espécies abrangidas pelo artigo 2.º da presente portaria;
- c)«Instituições científicas» os centros de investigação, laboratórios, museus, estabelecimentos de ensino ou outras entidades que detenham espécimes de espécies referidas no artigo anterior para fins científicos ou educativos.