Para efeitos do disposto no artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho, podem ser celebrados protocolos de cooperação com as ONGPD que se encontrem registadas nos termos previstos na presente portaria.
Artigo 10.º — Protocolo de cooperação
Vigente desde: 13/01/2014
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Em vigor desde 13/01/2014