Define as regras a que obedece o registo das Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência
Objeto
A presente portaria define as regras a que obedece o registo respeitante às Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência, adiante designadas por ONGPD.
Requerimento de registo
Decisão sobre o pedido de registo
Efetivação do registo
O registo é efetuado mediante despacho do Presidente do Conselho Diretivo do INR, I.P., que defira o requerimento de registo.
Reclamação e recurso hierárquico
Da decisão de indeferimento do pedido de registo pode a entidade reclamar para o Presidente do Conselho Diretivo do INR, I.P., com a devida fundamentação e interpor recurso hierárquico para o membro do Governo com competência na área da solidariedade e segurança social, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Registo provisório
Cancelamento do registo
O registo pode ser cancelado a todo o tempo, oficiosamente, sempre que se verifique:
Atualização do registo
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações é punível nos termos da lei e implica a restituição integral do montante dos apoios já recebidos.
Protocolo de cooperação
Para efeitos do disposto no artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho, podem ser celebrados protocolos de cooperação com as ONGPD que se encontrem registadas nos termos previstos na presente portaria.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho, ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho n.º 13264/2013, de 9 de outubro, em 30 de dezembro de 2013.