- 1 -A informação remetida pelas ONGPD é atualizada sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos constantes da documentação referida no artigo 2.º.
- 2 -As ONGPD registadas devem apresentar ao INR, I.P. um relatório anual de atividades.
Artigo 8.º — Atualização do registo
Vigente desde: 13/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2014