- 1 -Os cadernos eleitorais são organizados por ordem alfabética, mantendo-se o universo de cada posto de recenseamento.
- 2 -São aprovados os modelos de folha intercalar dos cadernos eleitorais, que integram os anexos I a V da presente portaria, dela fazendo parte integrante, nos seguintes termos:
- a)Folha intercalar de caderno eleitoral para eleitores nacionais residentes no território nacional, constante do Anexo I;
- b)Folha intercalar de caderno eleitoral para eleitores nacionais residentes em outro país da UE, constante do Anexo II;
- c)Folha intercalar de caderno eleitoral para eleitores nacionais residentes no estrangeiro em país fora da UE, constante do Anexo III;
- d)Folha intercalar de caderno eleitoral para eleitores nacionais de outro país da UE, constante do Anexo IV;
- e)Folha intercalar de caderno eleitoral para outros eleitores estrangeiros, constante do Anexo V.
Artigo 2.º — Cadernos eleitorais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/07/2021
Original
Em vigor de 08/01/2019 a 16/07/2021