Artigo 2.º
Cadernos eleitorais
Redação registada como em vigor em 08/01/2019.
Esta redação foi substituída em 17/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Os cadernos eleitorais são organizados por ordem alfabética, mantendo-se o universo de cada posto de recenseamento.
- 2 -São aprovados os modelos de folha intercalar dos cadernos eleitorais, que integram os anexos I a V da presente portaria, dela fazendo parte integrante, nos seguintes termos:
- a)Folha intercalar de caderno eleitoral para eleitores nacionais residentes no território nacional, constante do Anexo I;
- b)Folha intercalar de caderno eleitoral para eleitores nacionais residentes em outro país da UE, constante do Anexo II;
- c)Folha intercalar de caderno eleitoral para eleitores nacionais residentes no estrangeiro em país fora da UE, constante do Anexo III;
- d)Folha intercalar de caderno eleitoral para eleitores nacionais de outro país da UE, constante do Anexo IV;
- e)Folha intercalar de caderno eleitoral para outros eleitores estrangeiros, constante do Anexo V.