Artigo 4.º
Horários de trabalho móveis
Redação registada como em vigor em 31/08/2022.
Esta redação foi substituída em 01/03/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -A publicidade dos horários de trabalho, tempos de condução, intervalos de descanso e descansos diários e semanais dos trabalhadores que estejam sujeitos a horários de trabalho móveis é feita através de uma das seguintes formas:
- a)Aparelho de controlo, também designado por tacógrafo, e o respetivo registo tacográfico;
- b)Sistema informático devidamente certificado por entidade acreditada pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC), ou por organismo de acreditação signatário do acordo de reconhecimento mútuo relevante da European Cooperation for Accreditation (EA) ou do International Accreditation Forum (IAF), com os requisitos enunciados no anexo à presente portaria;
- c)Acordo de isenção de horário de trabalho, no caso de trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho, celebrado nos termos previstos no Código do Trabalho, com um exemplar a manter disponível no veículo;
- d)Nos termos previstos no AETR, no caso de operações de transporte realizadas em território nacional ao abrigo do referido Acordo.
- 2 -Os suportes referidos nas alíneas a) e b) do número anterior devem reunir características de integralidade, autenticidade e inviolabilidade.