- 1 -A publicidade dos horários de trabalho, tempos de condução, intervalos de descanso e descansos diários e semanais dos trabalhadores que estejam sujeitos a horários de trabalho móveis é feita através de uma das seguintes formas:
- a)Aparelho de controlo, também designado por tacógrafo, e o respetivo registo tacográfico;
- b)Sistema ou aplicação informáticos, com os requisitos enunciados no anexo à presente portaria;
- c)Acordo de isenção de horário de trabalho, no caso de trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho, celebrado nos termos previstos no Código do Trabalho, com um exemplar a manter disponível no veículo;
- d)Nos termos previstos no AETR, no caso de operações de transporte realizadas em território nacional ao abrigo do referido Acordo.
- 2 -Os suportes referidos nas alíneas a) e b) do número anterior devem reunir características de integralidade, autenticidade e inviolabilidade.
Artigo 4.º — Horários de trabalho móveis
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/03/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2023
Portaria n.º 54-R/2023 - 1.ª Série(28/02/2023)
Retificado
Em vigor de 31/08/2022 a 28/02/2023
Declaração de Retificação n.º 4/2022 - 1.ª Série(28/01/2022)
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