Os artigos 3.º e 21.º da Portaria n.º 21/2023, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -São destinatários do Programa:
- a)Os trabalhadores das empresas e de outras entidades empregadoras direta ou indiretamente afetadas pelo aumento dos custos de energia, ou em processo de aceleração da transição e eficiência energética;
- b)[...]
- 2 -Para efeitos da presente portaria, os membros remunerados de órgãos estatutários de microempresas direta ou indiretamente afetadas pelo aumento dos custos de energia, ou em processo de aceleração da transição e eficiência energética, são equiparados a trabalhadores.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
Artigo 21.º
[...]
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.