- 1 -Os encargos orçamentais, decorrentes da execução dos contratos acima referidos, aos quais se acresce o IVA à taxa legal em vigor, são repartidos por entidade e por ano económico, da seguinte forma:
- a)Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros:
- i)2024 - 655 629,44 (euro) (seiscentos e cinquenta e cinco mil seiscentos e vinte e nove euros e quarenta e quatro cêntimos);
- ii)2025 - 651 155,77 (euro) (seiscentos e cinquenta e um mil cento e cinquenta e cinco euros e setenta e sete cêntimos);
- iii)Total - 1 306 785,21 (euro) (um milhão trezentos e seis mil setecentos e oitenta e cinco euros e vinte e um cêntimos);
- b)Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.:
- i)2024 - 119 281,48 (euro) (cento e dezanove mil duzentos e oitenta e um euros e quarenta e oito cêntimos);
- ii)2025 - 118 907,73 (euro) (cento e dezoito mil novecentos e sete euros e setenta e três cêntimos);
- iii)Total - 238 189,21 (euro) (duzentos e trinta e oito mil cento e oitenta e nove euros e vinte e um cêntimos).
- a)Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros:
- 2 -A repartição dos encargos decorrentes da execução dos contratos a celebrar não pode exceder, em cada ano económico, os valores referidos no número anterior, podendo, no entanto, o montante fixado em cada ano económico ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
- 3 -Os encargos financeiros resultantes da execução dos presentes contratos são satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever nos orçamentos da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., estando assegurada a respetiva cobertura orçamental.
Artigo 2.º — Repartição e cobertura dos encargos orçamentais
Vigente desde: 10/01/2024
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Em vigor desde 10/01/2024