Artigo 3.º
Conteúdo do programa dos concursos
Redação registada como em vigor em 07/01/1998.
Esta redação foi substituída em 25/09/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -No programa dos concursos deve constar:
- a)Modalidade do concurso;
- b)Relação dos fogos postos a concurso, quando o mesmo não tenha por objecto os arrendamentos da generalidade das casas a vagar no decorrer do seu período de validade;
- c)Prazo em que devem ser feitas as inscrições;
- d)Data a que se devem referir os elementos constantes no boletim de inscrição previsto no artigo 7.º deste Regulamento;
- e)Locais e horário em que podem ser pedidos esclarecimentos e apresentados os boletins de inscrição.
- 2 -Por deliberação do conselho de direcção do IASFA não são incluídos na relação prevista na alínea c) do número anterior, ou podem ser dela retirados em qualquer altura, durante o período de validade do concurso, os fogos destinados:
- a)Ao realojamento temporário dos arrendatários desalojados por motivo de incêndio, derrocada, demolição ou obras demoradas de remodelação dos fogos que habitam;
- b)Aos arrendatários que, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de Dezembro, devam ser transferidos para outra casa.