- 1 -Para os efeitos consignados no presente Regulamento, o agregado familiar do concorrente é constituído por si próprio e pelos familiares que com ele vivam em economia comum, caracterizada pela comunhão de mesa e habitação.
- 2 -O rendimento mensal corrigido (RMC) é calculado conforme alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, à data prevista no programa do concurso, podendo o IASFA, na fase de verificação das declarações, exigir aos concorrentes a prestação de esclarecimentos e a apresentação de documentos que comprovem as informações constantes do boletim de inscrição.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Na determinação do rendimento mensal corrigido (RMC) do agregado familiar é considerada a totalidade dos rendimentos auferidos por todos os seus membros.
Artigo 5.º — Definição de agregado familiar e respectivo rendimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2019
Portaria n.º 329/2019 - 1.ª Série(24/09/2019)
Original