- 1 -A cada concorrente é atribuída habitação compatível com a composição do respetivo agregado familiar, devendo a relação entre a dimensão do agregado e o tipo de fogo situar-se entre o mínimo e o máximo estipulados na tabela que constitui o anexo II da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Os arrendatários que habitam casas sobreocupadas podem habilitar-se aos concursos que incluam fogos melhor dimensionados para o seu agregado familiar.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 6.º — Relação agregado familiar/tipo de fogo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2019
Portaria n.º 329/2019 - 1.ª Série(24/09/2019)
Original