Artigo 5.º
Definição de agregado familiar e respectivo rendimento
Redação registada como em vigor em 07/01/1998.
Esta redação foi substituída em 25/09/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Para os efeitos consignados no presente Regulamento, o agregado familiar do concorrente é constituído por si próprio e pelos familiares que com ele vivam em economia comum, caracterizada pela comunhão de mesa e habitação.
- 2 -O rendimento anual do agregado familiar é calculado com base nos rendimentos considerados para efeitos tributários à data prevista no programa do concurso, podendo o IASFA, na fase de verificação das declarações, exigir aos concorrentes a prestação de esclarecimentos e a apresentação de documentos que comprovem as informações constantes do impresso que constitui o anexo A a este Regulamento.
- 3 -O cálculo referido no número anterior não inclui o abono de família e demais prestações sociais complementares, o abono suplementar de invalidez e as comparticipações financeiras pagas pelo IASFA.
- 4 -Na determinação do rendimento anual do agregado familiar é considerada a totalidade dos proventos auferidos por todos os seus membros.