Artigo 6.º
Relação agregado familiar/tipo de fogo
Redação registada como em vigor em 07/01/1998.
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- 1 -A cada concorrente é atribuída habitação compatível com a composição do respectivo agregado familiar, devendo a relação entre a dimensão do agregado e o tipo de fogo situar-se entre o mínimo e o máximo estipulados na tabela que constitui o anexo C a este Regulamento.
- 2 -Os arrendatários em situação de subocupação devem habilitar-se aos concursos que incluam fogos melhor dimensionados ao seu agregado familiar.
- 3 -Os arrendatários que habitam casas sobreocupadas podem habilitar-se aos concursos que incluam fogos melhor dimensionados para o seu agregado familiar.
- 4 -Os arrendatários que mudem de categoria por motivo de promoção podem habilitar-se aos concursos com vista à atribuição de fogos compatíveis com a sua nova situação, nos termos do artigo 9.º deste Regulamento.