- 1 -Ao diretor técnico do CACI compete dirigir o estabelecimento, programar as atividades e coordenar e supervisionar os profissionais, com vista ao seu normal funcionamento.
- 2 -Compete ainda ao diretor técnico:
- a)Promover reuniões com os profissionais;
- b)Promover reuniões com as pessoas com deficiência, os seus familiares e/ou representante legal, no âmbito do processo de avaliação do PII, ou para além deste, sempre que se justifique.
- 3 -A direção técnica do CACI é assegurada por um técnico superior da equipa, com formação superior em ciências sociais e humanas, do comportamento, saúde ou serviço social, preferencialmente com experiência profissional ou formação específica na área da deficiência.
- 4 -Quando o CACI disponha de duas unidades funcionais, a direção técnica é assegurada a tempo inteiro, podendo ser assegurada a meio tempo, quando disponha de apenas uma unidade funcional.
- 5 -Quando o CACI funcione acoplado a outra resposta social da área da deficiência, a direção técnica pode ser assegurada pelo diretor técnico da mesma.
Artigo 21.º — Direção técnica do CACI
Vigente desde: 26/03/2021
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Em vigor desde 26/03/2021