- 1 -O CACI dispõe de recursos humanos com formação específica adequada e definida em função das atividades e serviços a desenvolver, bem como do número de pessoas com deficiência abrangidas.
- 2 -Esta resposta social deve dispor de um mínimo de:
- a)Um/a técnico/a superior de serviço social, ou outro, com formação na área das Ciências Sociais e Humanas, do Comportamento ou da Saúde, por unidade funcional;
- b)Um/a psicólogo/a;
- c)Dois técnicos/as de reabilitação física, social ou profissional, por unidade funcional;
- d)Um/a trabalhador/a auxiliar de serviços gerais, por unidade funcional;
- e)Um/a monitor/a ou profissional equivalente, por cada 10 pessoas com deficiência;
- f)Um/a ajudante de ação direta, por cada 10 pessoas com deficiência;
- g)Um/a cozinheiro/a;
- h)Um/a ajudante de cozinha.
- 3 -No caso em que a direção técnica do CACI não seja assegurada por um/a técnico/a superior de serviço social, o/a técnico/a referido na alínea a) do número anterior tem obrigatoriamente de ter formação superior nesta área, aplicando-se esta obrigação apenas a uma das unidades funcionais do CACI.
- 4 -Sempre que a confeção de refeições seja objeto de contratualização externa, é dispensado o cumprimento das alíneas g) e h) do n.º 2.
- 5 -Sem prejuízo dos recursos humanos previstos no n.º 1, o CACI pode contar com a colaboração de voluntários, enquadrados nos termos da lei.
Artigo 22.º — Recursos humanos
Vigente desde: 26/03/2021
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Em vigor desde 26/03/2021