- 1 -As instalações do CACI devem reunir condições de segurança, de privacidade, funcionalidade e conforto, nomeadamente em matéria de edificado, acessibilidades, salubridade, segurança e higiene, em conformidade com a legislação em vigor.
- 2 -O CACI pode funcionar em edifício autónomo ou em parte de edifício destinado a outros fins.
- 3 -As condições gerais do edificado e os requisitos das áreas funcionais do CACI, a que se refere o artigo 32.º, constam do anexo i à presente portaria.
Artigo 30.º — Edifício
Vigente desde: 26/03/2021
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Em vigor desde 26/03/2021