- 1 -O edifício deve prever lugares de estacionamento de viaturas, em número adequado à capacidade do CACI, de acordo com os regulamentos municipais em vigor.
- 2 -Na omissão de regulamentos municipais é obrigatório prever-se no mínimo um lugar de estacionamento que sirva ambulâncias e cargas e descargas e um outro destinado a estacionamento de veículos de pessoas com mobilidade condicionada com as dimensões adequadas.
- 3 -No edifício onde está instalado o CACI é obrigatório prever-se:
- a)Acesso principal para as pessoas com deficiência, profissionais e visitantes;
- b)Acesso de serviço destinado às áreas de serviços e ao acesso de viaturas para cargas e descargas e recolha de lixo.
- 4 -Quando o CACI funcione acoplado a outra resposta social, pode dispensar-se o estabelecido no n.º 2, desde que os lugares de estacionamento referidos já existam no âmbito das outras respostas sociais.
- 5 -Devem ser garantidas, no edifício e área exterior afeta ao mesmo, as condições de acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 31.º — Acessos ao edifício
Vigente desde: 26/03/2021
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Em vigor desde 26/03/2021