- 1 -O funcionamento do CACI está sujeito a acompanhamento, avaliação e fiscalização por parte dos serviços competentes do ISS, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora do CACI deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por necessária.
Artigo 33.º — Acompanhamento, avaliação e fiscalização
Vigente desde: 26/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2021