- 1 -O CACI é composto pelas seguintes áreas funcionais:
- a)Receção;
- b)Direção e serviços técnicos e administrativos;
- c)Instalações para pessoal;
- d)Atividades;
- e)Convívio;
- f)Refeições;
- g)Cozinha;
- h)Serviços de apoio.
- 2 -Sempre que o CACI se encontre acoplado a lar residencial e/ou disponha de mais do que uma unidade funcional, a área referida na alínea d) do número anterior, destinada às atividades previstas no n.º 2 do artigo 8.º, é autónoma.
- 3 -Sempre que o CACI esteja acoplado a outro equipamento social distinto do lar residencial, as áreas previstas nas alíneas d), e) e f) devem ser autónomas.
- 4 -O acesso e ligação entre as áreas funcionais previstas no número anterior deve ficar garantido pelo interior do edifício ou, no caso de se localizarem em diferentes edifícios, através de passagem fechada e não pode implicar o atravessamento de circulações com outras áreas funcionais distintas.
Artigo 32.º — Áreas funcionais
Vigente desde: 26/03/2021
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Em vigor desde 26/03/2021