- 1 -A formação, no âmbito dos cursos de Aprendizagem e dos cursos de Aprendizagem +, é desenvolvida pelas seguintes entidades:
- a)Centros de gestão direta e de gestão participada do IEFP, I. P.;
- b)Entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);
- c)Outras entidades que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, não careçam de certificação como entidade formadora, caso os seus diplomas de criação ou autorização de funcionamento, contemplem o desenvolvimento da atividade formativa e nos termos aí previstos, com exceção dos estabelecimentos de ensino público, privado ou cooperativo, incluindo as escolas profissionais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, quando estejam em causa entidades titulares de estabelecimentos de ensino privados, nomeadamente de escolas profissionais, que tenham por objeto social o desenvolvimento de ações de formação profissional ou de qualificação, a formação pode ser desenvolvida desde que seja comprovadamente assegurada a respetiva autonomia logística e pedagógica relativamente aos estabelecimentos de que são titulares.
- 3 -As entidades identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1, também designadas por entidades formadoras externas, podem participar no desenvolvimento dos cursos de Aprendizagem e de Aprendizagem + desde que aprovadas em concurso, nos termos definido no aviso de abertura, publicitado no sítio institucional do IEFP, I. P., na Internet.
- 4 -Compete à entidade formadora, nomeadamente:
- a)Planear, organizar, desenvolver e controlar a qualidade técnico-pedagógica da formação;
- b)Proceder à admissão de formandos, no respeito pelas normas definidas;
- c)Constituir as equipas pedagógicas, de acordo com os requisitos legais exigidos em cada domínio de formação, prestando a informação necessária sobre os cursos de Aprendizagem e sobre os cursos de Aprendizagem + e o contexto institucional em que os mesmos decorrem;
- d)Acompanhar as atividades formativas desenvolvidas pelas entidades de apoio à alternância;
- e)Facultar aos formandos o acesso aos benefícios e equipamentos sociais compatíveis com a ação frequentada;
- f)Respeitar e fazer respeitar as condições de segurança e saúde no trabalho;
- g)Manter atualizado o registo dos formandos no SIGO.
- 5 -As entidades formadoras devem informar periodicamente o IEFP, I. P., sobre o desenvolvimento das ações, bem como prestar a qualquer momento toda a informação que lhe seja solicitada sobre a sua execução, no que se refere aos aspetos pedagógicos, administrativos e financeiros.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser realizadas ações de acompanhamento e verificação por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como auditorias e inspeções por outras entidades com competência para o efeito.
Artigo 16.º — Entidades formadoras
Vigente desde: 02/02/2022
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Em vigor desde 02/02/2022