- 1 -As entidades formadoras externas que pretendam realizar cursos de Aprendizagem ou cursos de Aprendizagem + devem reunir, à data de apresentação de candidatura ao concurso previsto no n.º 3 do artigo anterior, designadamente os seguintes requisitos:
- a)Estarem regularmente constituídas e devidamente registadas;
- b)Terem a situação regularizada em matéria de impostos, de contribuições para a Segurança Social e de restituições no âmbito dos financiamentos atribuídos pelo IEFP, I. P.;
- c)Estarem certificadas no âmbito do sistema de certificação de entidades formadoras regulado pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de janeiro, na redação atual, nas áreas de educação e formação correspondentes às saídas profissionais que se propõem desenvolver;
- d)Não terem sido condenadas por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do género, bem como por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;
- e)Não terem sido condenadas em processo-crime, com sentença transitada em julgado, por factos envolvendo utilização indevida de fundos estruturais;
- f)Garantirem instalações e equipamentos adequados às saídas profissionais a que se candidatam;
- g)Disporem de condições técnico-pedagógicas que garantam a qualidade da formação a ministrar.
- 2 -O IEFP, I. P., aprova as candidaturas tendo em conta, designadamente, os seguintes critérios:
- a)A conformidade do curso aos respetivos referenciais de competências e ou de formação associados às qualificações integradas no CNQ;
- b)Os recursos humanos, pedagógicos, materiais e as condições de segurança e saúde assegurados pela entidade formadora, designadamente instalações e equipamentos adequados, necessários para que seja garantida a qualidade da formação;
- c)O perfil e experiência da entidade, incluindo a sua especialização setorial.
Artigo 17.º — Entidades formadoras externas
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