- 1 -As entidades de apoio à alternância são pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, regularmente constituídas como entidades empregadoras que asseguram a componente de formação em contexto de trabalho, em articulação com as entidades formadoras.
- 2 -As entidades de apoio à alternância devem reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Estarem regularmente constituídas e devidamente registadas;
- b)Terem a situação regularizada em matéria de impostos, de contribuições para a Segurança Social e de restituições no âmbito dos financiamentos do IEFP, I. P.;
- c)Não terem sido condenadas por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do género, bem como por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;
- d)Disporem de ambiente de trabalho, condições de segurança e saúde e meios técnicos, humanos e materiais capazes de assegurar a formação profissional necessária e adequada à qualificação para uma profissão;
- e)Integrarem, nos seus quadros, trabalhadores qualificados que exerçam a profissão que constitui o objeto da formação em contexto de trabalho.
- 3 -Compete às entidades formadoras proceder à monitorização e avaliação das entidades de apoio à alternância, nomeadamente quanto ao cumprimento das condições previstas no número anterior.
Artigo 18.º — Entidades de apoio à alternância
Vigente desde: 02/02/2022
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Em vigor desde 02/02/2022