- 1 -O presente regime aplica-se às campanhas de 2008-2009 a 2010-2011.
- 2 -Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode ser decidido recusar novos pedidos apresentados ao abrigo do regime de arranque, tendo em consideração as isenções previstas no artigo 104.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril.
Artigo 18.º — Vigência do regime
Vigente desde: 29/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2008