Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de arranque de vinhas, nos termos do capítulo III do título V do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, e do capítulo III do título IV do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho
Objecto
A presente portaria destina-se a estabelecer, para o continente, as normas complementares de execução do regime de arranque de vinhas, adiante designado por prémio ao arranque, nos termos do capítulo iii do título v do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, e do capítulo iii do título iv do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.
Definições
Para efeitos do disposto da presente portaria, entende-se por:
Condições de elegibilidade
Valor do prémio
Candidaturas
Critérios de prioridade das candidaturas
Arranque da vinha e pedido de pagamento
Pagamento
O Instituto Financeiro da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), procede ao pagamento do prémio, de uma só vez, directamente a cada beneficiário, após confirmação do arranque e validação do pedido de pagamento, pelas DRAP.
Efeitos do arranque
Controlo
Competências
Para aplicação do regime de arranque são competentes os seguintes organismos:
Competências do IVV, I. P.
Compete ao IVV, I. P.:
Competências do IFAP, I. P.
Compete ao IFAP, I. P.:
Competências das DRAP
Compete às DRAP:
Comissão de acompanhamento e avaliação
É criada uma comissão de acompanhamento e avaliação do prémio ao arranque, presidida pelo IVV, I. P., e constituída por um representante do IFAP, I. P., e de cada uma das DRAP, que tem por objectivo efectuar o acompanhamento e avaliação da aplicação do regime de apoio.
Sanções administrativas
Recuperações
Sempre que os beneficiários estejam obrigados à devolução de qualquer quantia e não cumpram essa obrigação no prazo estipulado, a cobrança da dívida é realizada através do processo de execução fiscal.
Vigência do regime
Produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 23 de Julho de 2008.
ANEXO
(tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
(ver documento original)