- 1 -O montante específico do prémio ao arranque é estabelecido de acordo com a tabela anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante, e com base nos rendimentos históricos da exploração em causa.
- 2 -Para o cálculo do rendimento histórico referido no número anterior, é tomado em conta o rendimento médio das declarações de colheita e produção nas cinco campanhas, no período de 2003-2004 a 2007-2008, da exploração das superfícies a arrancar, eliminando a campanha de maior e menor produção.
- 3 -Nos casos em que o candidato é membro associado de uma adega cooperativa, ou nos casos em que entregue a totalidade da sua produção a um vinificador, aquelas declarações são substituídas por uma declaração da adega cooperativa, ou do vinificador, com indicação das quantidades entregues, para aquelas campanhas, e que as mesmas foram declaradas ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.)
- 4 -Sempre que a produção de uma exploração tenha sido prejudicada, durante o período de referência, por um caso de força maior ou por circunstâncias excepcionais, conforme reconhecido no n.º 4 do artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, em mais de um ano, e desde que devidamente comprovadas, é tomado em conta, para o cálculo do rendimento da exploração, os anos em que a colheita não foi afectada por aquelas razões de força maior ou circunstâncias excepcionais.
Artigo 4.º — Valor do prémio
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008