- 1 -Para efeitos de selecção das candidaturas elegíveis, em caso de rateio nos termos do n.º 4 do artigo 102.º do Regulamento (CE) n.º 497/2008, de 29 de Abril, são considerados os seguintes critérios de prioridade:
- a)Candidaturas de viticultores que correspondam à área total da exploração vitícola e os titulares tenham idade igual ou superior a 55 anos à data do fim do prazo de apresentação das candidaturas;
- b)Candidaturas de viticultores que correspondam à área total da exploração vitícola e os titulares tenham idade inferior a 55 anos à data do fim do prazo de apresentação das candidaturas;
- c)Candidaturas de viticultores que tenham idade igual ou superior a 55 anos à data do fim do prazo de apresentação das candidaturas e que não correspondam à área total da exploração vitícola;
- d)Candidaturas de viticultores que tenham idade inferior a 55 anos à data do fim do prazo de apresentação das candidaturas e que não correspondam à área total da exploração vitícola;
- e)Candidaturas de viticultores que não se encontrem nas situações anteriores.
- 2 -As candidaturas apresentadas por pessoas colectivas são integradas, consoante o caso, na alínea a) ou c), desde que todos os sócios ou membros associados tenham uma idade igual ou superior a 55 anos à data do fim do prazo de apresentação das candidaturas, ou na alínea b) ou d), consoante o caso, quando pelo menos um dos sócios ou membros associados tenha uma idade inferior a 55 anos à data do fim de prazo de apresentação das candidaturas.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior a data de nascimento a constar no impresso da candidatura deve corresponder, em qualquer situação, à do sócio de menor idade ou membro associado.
- 4 -No caso das sociedades em que não seja possível apurar a idade da totalidade dos seus sócios, as mesmas são integradas na alínea e) do n.º 1 do presente artigo, não sendo preenchido o campo da candidatura correspondente à idade do viticultor.
- 5 -Sempre que, nos termos das prioridades estabelecidas no n.º 1 do presente artigo, se verifique uma situação de igualdade das candidaturas, as mesmas são aprovadas em função dos seguintes critérios adicionais, que têm aplicação sequencial em caso de persistência de igualdade:
- a)Por ordem crescente das superfícies de vinha a arrancar;
- b)Por ordem decrescente de idade dos candidatos no caso das alíneas a) a d) e por ordem de entrada das candidaturas, no caso da alínea e).
Artigo 6.º — Critérios de prioridade das candidaturas
Vigente desde: 29/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2008