Nos sectores classificados como de habitações unifamiliares, a altura máxima das construções será a correspondente a cave e rés-do-chão ou a rés-do-chão e andar e destinam-se exclusivamente à instalação de habitação.
- 1 -Nestes sectores não será autorizada a construção de andares recuados.
- 2 -As construções poderão ser em edifícios isolados ou geminados, conforme indicado no Plano, apenas se autorizando a instalação de um fogo em cada edifício.
- 3 -Tratando-se de edifícios geminados, as suas fachadas principais, bem como as posteriores, devem ficar no mesmo alinhamento, devendo de igual modo haver concordância nas linhas de cornija, nas platibandas e demais elementos, de modo que os dois edifícios constituam uma só unidade arquitectónica, com a mesma cor e tipo de materiais de acabamentos nos revestimentos exteriores.