Ratifica a revisão do Plano de Pormenor da Zona do Museu, no município de Ílhavo
Licenciamento de obras
Utilização de prédios
A utilização de todo e qualquer prédio incluído no Plano fica condicionada às prescrições do presente Regulamento.
Arruamentos e outras infra-estruturas
Neste caso, no entanto, compete à Câmara a fiscalização dos trabalhos que forem efectuados.
Implantação das edificações
Profundidade das edificações
Poderão admitir-se tolerâncias a esta disposição para os edifícios a construir ou a reconstruir entre outros já existentes que excedam ou não atinjam a profundidade referida; nestes casos, o alinhamento posterior será definido pela Câmara Municipal.
Para os edifícios a construir ou a reconstruir, ligados a outros já existentes, poderão admitir-se as tolerâncias indicadas no número anterior e nas condições aí referidas.
Construção de anexos
Consideram-se anexos as dependências cobertas, tais como garagens, galinheiros, capoeiras e lavadouros, para uso particular das respectivas habitações, mas não incorporadas no edifício principal.
Muros de vedação
Talhões irregulares
Vão das coberturas
Não é permitida a construção de fogos no vão das coberturas, nem o levantamento dos telhados para obtenção de pés-direitos regulamentares.
Habitações unifamiliares
Nos sectores classificados como de habitações unifamiliares, a altura máxima das construções será a correspondente a cave e rés-do-chão ou a rés-do-chão e andar e destinam-se exclusivamente à instalação de habitação.
Habitações do tipo unifamiliar
Nos sectores classificados como de habitação do tipo unifamiliar a altura máxima das construções será a correspondente a cave, rés-do-chão e andar ou a rés-do-chão e dois andares e destinam-se exclusivamente à instalação de habitação.
Habitações em ala contínua
Nos sectores classificados como de habitações em ala contínua, constituída por conjuntos com um mínimo de três edifícios agrupados, a altura das construções será a correspondente a rés-do-chão e dois andares, destinando-se exclusivamente à instalação de habitação.
Edifícios de habitação colectiva com espaços verdes arborizados públicos
Nos sectores classificados como de habitação colectiva, a altura das construções será a correspondente a rés-do-chão e três andares e destinam-se exclusivamente à instalação de habitação.
Edifícios de habitação colectiva junto à Rua de Vasco da Gama
Nos edifícios deste sector, a altura das construções é a correspondente a rés-do-chão e dois andares, podendo admitir-se a construção de um andar recuado nos locais onde tal é indicado no Plano.
Edifícios mistos - Zona central
A zona central é a zona do Plano onde se encontram localizadas as principais actividades deste aglomerado urbano.
Estas actividades podem ser cívicas, administrativas, comerciais, culturais e recreativas. Esta zona desenvolve-se ao longo do arruamento central que constitui o eixo da composição urbanística.
A cobertura do prolongamento do rés-do-chão será horizontal e não pode exceder o nível do 1.º andar nem ficar a mais de 4 m de altura relativamente ao nível do terreno exterior.
Zonas de habitação existentes
Estas zonas respeitam aos edifícios existentes, sobretudo ao longo do alinhamento das vias existentes, e onde se encontram geralmente instaladas habitações, comércio e artesanato.
Espaços verdes públicos a criar
Estes espaços são zonas que interessam à salubridade do sector, sobretudo constituindo as reservas indispensáveis ao recreio, repouso e bem-estar da população.
Execução do Plano
No caso de alguns sectores do Plano serem levados a cabo pela iniciativa particular, da sua aprovação pela Câmara Municipal constará o montante e modo de pagamento do encargo de mais-valias correspondentes à valorização resultante da transformação de prédios rústicos em terrenos urbanizados ou correspondente a um aproveitamento superior à utilização fixada para as faixas edificáveis que marginam os arruamentos existentes.
Os projectos
Os projectos na zona do Plano têm obrigatoriamente de ser subscritos por arquitectos diplomados, para defesa da qualidade do conjunto.
Casos omissos ou especiais
Os casos que suscitem dúvidas de interpretação ou não possam conter-se no articulado do presente Regulamento serão resolvidos pelo executivo camarário, de acordo com o Plano e ouvidos os serviços e entidades competentes.
(ver documento original)