Nos sectores classificados como de habitações em ala contínua, constituída por conjuntos com um mínimo de três edifícios agrupados, a altura das construções será a correspondente a rés-do-chão e dois andares, destinando-se exclusivamente à instalação de habitação.
- 1 -Nestes sectores não será autorizada a construção de andares recuados.
- 2 -As construções são agrupadas conforme indicado no Plano, autorizando-se a instalação de um fogo por piso de cada edifício.
- 3 -As fachadas principais, bem como as posteriores, devem obedecer às condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 10.º