Nos edifícios deste sector, a altura das construções é a correspondente a rés-do-chão e dois andares, podendo admitir-se a construção de um andar recuado nos locais onde tal é indicado no Plano.
- 1 -O rés-do-chão destes edifícios destina-se à instalação de comércio e pode prolongar-se para além da profundidade do prédio, até aos limites indicados no Plano.
- 2 -Nestes edifícios será permitida a construção de caves, com uma área de implantação igual à do rés-do-chão.
- 3 -O alinhamento destes edifícios é recuado relativamente ao alinhamento actual, conforme vai indicado no Plano.