O Hospital privilegiará formas actuantes de convivência com a comunidade que integra, designadamente com unidades de saúde, instituições e serviços da área da segurança social, autarquias locais, instituições académicas, escolas de formação profissional e outras entidades nacionais e internacionais de interesse público.
Artigo 31.º — Relacionamento com a comunidade
Vigente desde: 21/08/1997
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Em vigor desde 21/08/1997