Aprova o Regulamento Interno do Hospital Central e Especializado de Crianças Maria Pia
Definição
O Hospital Central e Especializado de Crianças Maria Pia, adiante designado por HMP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira, com a categoria de hospital central especializado.
Objectivos
O HMP é um estabelecimento hospitalar que exerce actividades de saúde no domínio da saúde infantil, desenvolvendo funções de assistência, de formação e de investigação.
Disposições gerais
A gestão e direcção técnica regulam-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 135/96, de 13 de Agosto, pelas disposições em vigor do Estatuto Hospitalar, demais legislação aplicável e ainda pelo disposto no presente Regulamento.
Enumeração e natureza dos órgãos
O HMP compreende os seguintes órgãos:
1) De administração:
2) De direcção técnica:
3) De apoio técnico:
4) De participação e consulta:
Conselho geral.
Competência genérica dos órgãos
A competência genérica dos órgãos do HMP rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 135/96, de 13 de Agosto.
Composição, funcionamento, competência,responsabilidade e mandato
A composição, o funcionamento, a competência, a responsabilidade e o mandato dos órgãos de administração regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 135/96, de 13 de Agosto.
Director clínico
Enfermeiro-director de serviço de enfermagem
Reuniões conjuntas dos órgãos de direcção técnica
Do conselho técnico
Da comissão médica
Da comissão de enfermagem
A composição e a competência da comissão de enfermagem (CE) regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Da comissão de farmácia e terapêutica
Da direcção do internato médico
A forma de nomeação, a composição e a competência da direcção do internato médico regem-se pelo disposto no Regulamento dos Internatos Complementares, aprovado pela Portaria n.º 695/95, de 30 de Junho.
Da comissão de controlo da infecção hospitalar
1 - A comissão de controlo da infecção hospitalar tem a seguinte composição:
a) Coordenador - um médico do quadro do Hospital com a categoria igual ou superior a assistente graduado;
b) Uma equipa técnica constituída por um microbiologista, um clínico da área cirúrgica, um clínico da área médica, um epidemiologista, um administrador hospitalar e um enfermeiro.
2 - A comissão de controlo da infecção hospitalar reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo coordenador.
3 - Compete à comissão de controlo da infecção hospitalar:
a) Definir, implantar e monitorizar um sistema de vigilância epidemiológica de estruturas, processos e resultados, dirigido a situações de maior risco;
b) Propor recomendações e normas para a prevenção e controlo da infecção e a monitorização da sua correcta aplicação;
c) Fornecer aos serviços interessados informação pertinente referente a microrganismos isolados e resistência a agentes antimicrobianos;
d) Colaborar na definição da política de antibióticos, anti-sépticos, desinfectantes e esterilização do estabelecimento de saúde;
e) Definir e implantar normas e circuitos para comunicação dos casos de infecção em doentes e pessoal;
f) Proceder a inquéritos epidemiológicos e divulgar os seus resultados dentro da instituição;
g) Participar no programa de promoção da qualidade do estabelecimento;
h) Colaborar na formação em serviço e em outras acções de formação levadas a cabo pelo estabelecimento na área do controlo da infecção;
i) Dar parecer em projectos de execução de obras e na aquisição de equipamentos e bens de consumo ou serviços relacionados com a prevenção e controlo da infecção;
j) Colaborar na aplicação das normas legais sobre as condições de higiene e segurança no trabalho;
k) Colaborar na aplicação das normas legais relativas à recolha, transporte e eliminação dos resíduos hospitalares;
1) Implantar um sistema de avaliação das acções empreendidas;
m) Elaborar e apresentar à aprovação do órgão de gestão do estabelecimento o plano de acção anual;
n) Elaborar e enviar ao órgão de gestão o relatório de actividades referente ao ano anterior.
Da comissão de ética para a saúde
A composição, constituição, mandato, direcção e competência da comissão de ética para a saúde são os que decorrem do Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de Maio.
Da comissão de humanização dos serviços hospitalares
Do Núcleo do Projecto de Apoio à Família e à Criança
A composição, constituição, mandato, direcção e competência do Núcleo do Projecto de Apoio à Família e à Criança são os que decorrem da Resolução do Conselho de Ministros n.os 30/92, de 18 de Agosto.
Do conselho geral
A composição, o funcionamento e a competência do conselho geral regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Departamentos, serviços e unidades funcionais
Estrutura funcional
Alergologia;
Cardiologia;
Cuidados intensivos neo-natais e pediátricos;
Dermatologia;
Endocrinologia;
Gastrenterologia;
Genético-metabolismo;
Hematologia clínica;
Nefrologia e hemodiálise;
Neurofisiologia;
Neuropediatria
Pediatria;
Pneumologia;
Reumatologia;
Anestesiologia;
Cirurgia pediátrica;
Cirurgia plástica;
Estomatologia;
Neurocirurgia;
Oftalmologia;
Ortopedia;
Otorrinolaringologia;
Urologia;
Ambulatório e hospital de dia;
Internamento;
Intervenção comunitária.
Fisiatria;
Imagiologia;
Patologia clínica.
Director de departamento
Director de serviço hospitalar
1 - A forma de nomeação e as competências do director de serviço hospitalar constam dos Decretos-Leis n.os 73/90, de 6 de Março, e 396/93, de 24 de Novembro.
2 - Ao director de serviço compete, com salvaguarda das competências atribuídas neste Regulamento ao director de departamento, dirigir toda a actividade do respectivo serviço de acção médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.
3 - Compete, em especial, ao director de serviço:
a) Elaborar o programa de acção anual do seu serviço, em colaboração com o director do departamento, se nele estiver integrado, e assegurar o seu cumprimento;
b) Promover a existência das melhores condições de humanização e de hotelaria do seu serviço;
c) Assegurar a prática de um adequado sistema informativo e de relacionamento com os doentes e seus familiares;d) Assegurar a produtividade e experiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática;
e) Rever as decisões de admissão e alta;
f) Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos e a aplicação dos programas de controlo de qualidade e produtividade;
g) Controlar os consumos do serviço;
h) Zelar pela actualização das técnicas utilizadas, promovendo o aperfeiçoamento contínuo do pessoal do respectivo serviço;
i) Desenvolver a interdisciplinaridade profissional no serviço, fomentando e exigindo do pessoal o sentido da responsabilidade;
j) Manter a disciplina do serviço e assegurar o cumprimento integral por todo o pessoal do regime de trabalho que o liga ao Hospital.
4 - O director de serviço poderá delegar competências nos respectivos chefes de serviço, reservando sempre para si o controlo das actividades do mesmo.
Chefe de serviço, assistente graduado e assistente
Além das funções atribuídas por lei ao chefe de serviço, assistente graduado e assistente, poderá o director de departamento ou de serviço delegar neles a coordenação de uma unidade funcional.
Enfermeiro-supervisor
A competência do enfermeiro-supervisor rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
Enfermeiro-chefe
A competência do enfermeiro-chefe rege-se pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
Serviços farmacêuticos, serviço social, serviço de psicologia e serviço de nutricionismo
Serviços de apoio geral
Serviços culturais e de formação
Centros de responsabilidade
Relacionamento com a comunidade
O Hospital privilegiará formas actuantes de convivência com a comunidade que integra, designadamente com unidades de saúde, instituições e serviços da área da segurança social, autarquias locais, instituições académicas, escolas de formação profissional e outras entidades nacionais e internacionais de interesse público.
Liga dos Amigos do Hospital Maria Pia
A Liga dos Amigos do Hospital Maria Pia é a entidade particularmente vocacionada para a divulgação e abertura ao exterior.
Voluntariado
O voluntariado exerce as suas tarefas em colaboração com o serviço social, visando amenizar as esperas inevitáveis e contribuir para a humanização dos cuidados.
Remissões
As remissões para os diplomas legais e regulamentares referidos no presente Regulamento considerar-se-ão efectuadas para todos aqueles que venham a regular, no todo ou em parte, as matérias neles contidas.