Artigo 7.º
Plataformas electrónicas
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Podem ser celebrados protocolos entre a INCM e as entidades gestoras das plataformas electrónicas que sejam utilizadas por entidades adjudicantes para suportar os procedimentos de formação de contratos públicos, com vista a estabelecer a solução informática que permita que o preenchimento dos dados ou de parte dos dados necessários à publicação do anúncio seja efectuado a partir da plataforma electrónica, sem prejuízo do disposto na presente portaria.
- 2 -Os protocolos referidos no número anterior só podem ser efectivados se todas as funcionalidades e todas as regras aplicáveis à solução que envolve exclusivamente o portal da INCM e o portal único dos contratos públicos estiverem disponibilizadas e respeitadas, sem prejuízo de eventuais funcionalidades complementares que as plataformas electrónicas possam oferecer.