Artigo 1.º
Nomeação da comissão de acompanhamento
Redação registada como em vigor em 29/07/2008.
Esta redação foi substituída em 17/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -É nomeada a comissão de acompanhamento do Código dos Contratos Públicos (CA), a qual é composta:
- a)Por um representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
- b)Por um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
- c)Por um representante do Governo Regional dos Açores;
- d)Por um representante do Governo Regional da Madeira;
- e)Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- f)Por um representante do InCI - Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.;
- g)Por um representante da Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E.;
- h)Por um representante da Autoridade da Concorrência;
- i)Por dois representantes da entidade representativa do sector da construção e obras públicas a nível nacional;
- j)Por um representante das plataformas electrónicas em actividade no mercado.
- 2 -A representação das entidades referidas no número anterior não implica, em qualquer dos casos, a atribuição de remuneração.
- 3 -A coordenação da CA cabe, conjuntamente, aos representantes dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.