- 1 -Se, em casos excepcionais, ocorrer a necessidade de a entidade adjudicante fazer correcções depois de ter submetido um determinado bloco de dados, deve aquela apresentar, junto das entidades gestoras do Portal dos Contratos Públicos, por correio ou por correio electrónico, requerimento fundamentado solicitando a permissão para efectuar a respectiva correcção.
- 2 -Caso a correcção referida no número anterior seja autorizada, o sistema instalado no Portal dos Contratos Públicos deve permitir a um utilizador certificado e reconhecido como representante da mesma a edição e correcção do bloco de dados, dando origem a uma nova versão.
- 3 -São válidas para este preenchimento correctivo as disposições constantes do artigo 9.º
- 4 -O sistema de informação regista a ocorrência da correcção.
Artigo 10.º — Correcção de bloco de dados anteriormente submetido
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008