- 1 -O bloco técnico de dados, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, pode ser acedido e objecto de alterações por parte da entidade adjudicante, no âmbito do preenchimento do relatório de contratação e do relatório final da obra, referidos nas alíneas i) e m) do mesmo número, caso seja necessário fazer algum ajustamento na informação anteriormente fornecida.
- 2 -O Portal dos Contratos Públicos assegura um acesso rápido ao bloco técnico de dados ou aos blocos técnicos no caso previsto no n.º 1 do artigo 13.º, correspondentes ao procedimento ou aos procedimentos que estejam na origem do contrato, mediante a respectiva identificação prestada pelo utilizador.
Artigo 11.º — Bloco técnico de dados
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008