Artigo 11.º
Bloco técnico de dados
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O bloco técnico de dados, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, pode ser acedido e objecto de alterações por parte da entidade adjudicante, no âmbito do preenchimento do relatório de contratação e do relatório final da obra, referidos nas alíneas i) e m) do mesmo número, caso seja necessário fazer algum ajustamento na informação anteriormente fornecida.
- 2 -O Portal dos Contratos Públicos assegura um acesso rápido ao bloco técnico de dados ou aos blocos técnicos no caso previsto no n.º 1 do artigo 13.º, correspondentes ao procedimento ou aos procedimentos que estejam na origem do contrato, mediante a respectiva identificação prestada pelo utilizador.