Em caso de cessão de posição contratual da entidade adjudicante, deve ser transferida para a cessionária toda a informação anterior necessária para que a nova entidade possa preencher posteriormente, sem lacunas, o bloco ou os blocos de dados que lhe venham a competir, consoante o estado de desenvolvimento do projecto.
Artigo 12.º — Cessão de posição contratual
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008