- 1 -O preenchimento do bloco técnico de dados, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, é exigível para contratos de empreitada de obras públicas cujo preço base do procedimento ou preço contratual, consoante o momento em que o mesmo é preenchido, seja superior a (euro) 200 000.
- 2 -Os campos de preenchimento obrigatório do relatório de formação do contrato, a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º, variam em função das gamas do preço contratual que se seguem:
- a)Nível 1 para contratos cujo preço contratual seja igual ou superior a (euro) 3 000 000;
- b)Nível 2 para contratos cujo preço contratual seja inferior a (euro) 3 000 000 e igual ou superior a (euro) 75 000;
- c)Nível 3 para contratos cujo preço contratual seja inferior a (euro) 75 000.
- 3 -No relatório de contratação, a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º, os dois níveis de pormenorização referem-se às gamas do preço contratual em seguida referidas:
- a)Nível 1 para contratos cujo preço contratual seja igual ou superior a (euro) 5 150 000;
- b)Nível 2 para contratos cujo preço contratual seja inferior a (euro) 5 150 000 e igual ou superior a (euro) 150 000;
- c)Nível 3 para contratos cujo preço contratual seja inferior a (euro) 150 000.
- 4 -O relatório sumário anual, a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º, destina-se a empreitadas de obras públicas cujo preço contratual seja superior a (euro) 500 000 e cuja execução se prolongue desde há mais de um ano.
- 5 -O relatório de execução do contrato, a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º, é exigido em contratos com qualquer preço contratual.
- 6 -O relatório final de obra, a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º, deve ser preenchido com dois níveis de pormenorização, em função das seguintes gamas do preço contratual:
- a)Nível 1 para valores iguais ou superiores a (euro) 150 000;
- b)Nível 2 para valores inferiores a (euro) 150 000.
Artigo 7.º — Aplicabilidade e níveis de pormenorização dos blocos de dados
Vigente desde: 29/07/2008
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