- 1 -A ficha relativa a um contrato celebrado na sequência de ajuste directo, prevista no n.º 1 do artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos, é construída automaticamente no Portal a partir dos dados incluídos no relatório de formação do contrato ou do relatório de contratação.
- 2 -Os relatórios estatísticos previstos no n.º 1 do artigo 472.º do Código dos Contratos Públicos são construídos automaticamente no Portal dos Contratos Públicos, no âmbito do Observatório das Obras Públicas, previsto no artigo 466.º do Código dos Contratos Públicos, a partir dos dados incluídos nos relatórios de formação dos contratos ou dos relatórios de contratação das diversas entidades adjudicantes, no caso dos contratos relacionados com obras públicas.
Artigo 6.º — Satisfação de exigências de reporte do Código dos Contratos Públicos
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008